CONSIDERANDO
AS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL 11.997/09 QUE CRIOU O PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA;
CONSIDERANDO
A RESOLUÇÃO N.º 200/2014 DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E A PORTARIA Nº 595/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A
DEFINIÇÃO CONSENSUAL DE QUESTÕES DE INTERESSE COMUM.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objetivo do presente instrumento particular é compartilhar
as responsabilidades da promoção de um empreendimento habitacional de interesse
social, na gleba de terras identificada pela matrícula n.º 1.902 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca da Taboão da Serra, Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA:
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Fica convencionado que será desenvolvido um único condomínio,
com 500 unidades habitacionais e demais usos complementares, executado sob a
responsabilidade jurídica da Associação Família Feliz com a participação da
Associação Habitacional Bem Viver na condição de entidade parceira.
A elaboração dos projetos e execução da obra
Parágrafo
único. As decisões necessárias ao bom andamento da elaboração e aprovação do
projeto urbanístico, bem como a execução da obra, a legalização do
empreendimento e a indicação da demanda serão realizadas conjuntamente por
representantes das parceiras.
CLÁUSULA
TERCEIRA: DA INDICAÇÃO DA DEMANDA
Compete a cada uma das entidades constituir seu
cadastro próprio de beneficiários, composto por integrantes de seu quadro
associativo, observadas as regras de admissibilidade ao programa.
Parágrafo
único. Cada associação fará jus a indicação do equivalente a 50% (cinquenta)
por cento do número total de famílias, cabendo-lhe inclusive promover a
substituição dos desistentes, reprovados ou excluídos.
CLÁUSULA
QUARTA: DA GESTÃO DOS PROJETOS E DA
EXECUÇÃO DA OBRA
A gestão da obra será realizada de forma compartilhada entre as
entidades, constituindo-se para tanto a coordenação compartilhada da obra,
realizada por meio de comissões temáticas, constituídas paritariamente.
CLÁUSULA QUINTA: DAS COMISSÕES
Ficam criadas as seguintes comissões:
I.
Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO –
composta por 05 (cinco) representantes titulares de cada associação, se reunirá
semanalmente, decidirá por maioria simples de votos e se responsabilizará pela
realização de todas as atividades necessárias ao bom andamento dos aspectos
técnicos do projeto e da obra;
II.
Comissão de Representantes Eleitos – CRE –
composta por 03 (três) representantes de cada associação se reunirá
semanalmente, decidirá por maioria simples de votos e se responsabilizará pela
realização de todas as atividades necessárias ao bom andamento dos aspectos financeiros
do projeto e da obra, inclusive pela movimentação da conta bancária e a devida
prestação de contas;
III.
Comissão de Finanças – composta por 03 (três)
representantes de cada associação se reunirá quinzenalmente, terá caráter
consultivo e de fiscalização, podendo apresentar propostas às demais comissões;
IV.
Outras comissões que poderão ser criadas por
decisão conjunta das entidades.
CLÁUSULA SEXTA: DA FORMA DE TOMADA DE DECISÕES
O processo de decisão observará o seguinte fluxo:
a)
Provocação
do Serviço. Ato que pode decorrer de iniciativa de qualquer
das associações, da assessoria técnica, jurídica ou contábil ou do agente
operador do programa;
b) Debate
interno às associações. Processo de discussão interna de cada comissão,
cujo objetivo é formar juízo preliminar em relação ao tema num prazo nunca
superior a 05 (cinco) dias;
c)
Decisão e
encaminhamento. Obtidos as manifestações favoráveis de cada comissão,
cabe a diretoria da Associação Família Feliz encaminhar concretamente a decisão.
§1º. A
decisão final será tomada por maioria simples dos votos dos representantes da
CAO ou da CRE, conforme o caso.
§2º. Caso
não seja possível decidir consensualmente a questão, no prazo de 07 (sete)
dias, será promovida a ampliação do prazo, desde que não haja risco imediato de
paralização das atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DIVISÃO DOS PAGAMENTOS
O
pagamento pelos serviços/produtos contratados serão efetivados pela Associação
Família Feliz - após regular processo de decisão conjunta entre as entidades -
na forma da clausula 6ª.
§1º. Os
valores dos produtos e serviços pagos com a contrapartida das entidades serão
rateados na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das entidades;
§2º. O não
pagamento no prazo de vencimento da obrigação acarretará, a assunção, por parte
da parceira inadimplente, dos encargos decorrentes.
CLAUSULA OITAVA: DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E
REUNIÕES
Ambas as
associações, por meio das respectivas direções, terão acesso a todos os
documentos e produtos desenvolvidos no âmbito do projeto e poderão participar,
observada a paridade de representação, de todas as reuniões necessárias ao
encaminhamento do projeto.
CLÁUSULA NONA: DAS ASSEMBLEIAS
As
assembleias serão realizadas conforme o calendário definido pela coordenação
das entidades e serão presididas pela Associação Família Feliz em parceria com
a Associação do Bem Viver.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A
responsabilidade civil decorrente de todos os contratos que vierem a ser
celebrados para a execução dos serviços e obras necessários para a viabilização
do empreendimento é de natureza solidária entre as entidades parceiras, nos
termos do que autoriza o art. 896 do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA 12ª: DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
O presente
instrumento de parceria é celebrado com prazo de duração indeterminado,
perdurando nos termos aqui convencionados até a conclusão das obras, salvo
manifestação expressa de qualquer das entidades.
CLÁUSULA 13ª: DA DEMISSÃO E RESCISÃO DA RELAÇÃO DE
PARCERIA
A entidade
que desejar demitir-se dos encargos estabelecidos neste instrumento deverá
adotar cumulativamente os seguintes procedimentos:
a)
Depositar integralmente a parcela dos recursos financeiros equivalentes aos
serviços comuns de sua responsabilidade, apurados conforme a planilha
orçamentária, suficientes para a conclusão dos serviços e obras;
b)
Comunicar sua intenção, de forma expressa, no período nunca anterior a 60
(sessenta) dias da efetiva demissão;
§1º. O
Contrato será resolvido se, por motivo alheio à vontade das partes, não for
possível dar continuidade ao desenvolvimento dos projetos, hipótese em que cada
uma das partes arcará com suas despesas, nada havendo a reclamar entre si;
§2º. O inadimplemento de quaisquer das obrigações
assumidas individual ou conjuntamente dará ensejo às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Imposição de multa contratual a ser imposta
pela coordenação compartilhada;
b) Resolução.
CLÁUSULA 14ª:
DA FORMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉSIAS
As partes infra-assinadas convencionam que
quaisquer conflitos decorrentes do presente contrato serão solucionados no Foro
da Comarca de Taboão da Serra.
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as
partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais.
Taboão da Serra, 25 de fevereiro de 2015.
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LUCÉLIA SANTOS DE LIMA
ASSOCIAÇÃO POR MORADIA FAMÍLIA FELIZ DE TABOÃO DA SERRA E ADJACÊNCIAS.
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Terezinha da Silva Genuario
Associação Habitacional do Bem Viver de
taboão da serra.