Termo de Parceria para Execução de Projeto Habitacional.


CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL 11.997/09 QUE CRIOU O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO N.º 200/2014 DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A PORTARIA Nº 595/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABELECER PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A DEFINIÇÃO CONSENSUAL DE QUESTÕES DE INTERESSE COMUM.

A ASSOCIAÇÃO POR MORADIA FAMILIA FELIZ DE TABOÃO DA SERRA E ADJACÊNCIAS, com estatuto social registrado perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Taboão da Serra, com sede na Rua João Faustino de Camargo, nº 60, CEP 06767-385, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra, inscrita no CNPJ/MF sob n.° 07.750.545/0001-64, neste ato representada, na forma de seu estatuto social, por sua presidente, LUCÉLIA SANTOS DE LIMA, brasileira, solteira, maior, administradora, portadora da cédula de identidade RG nº 34.878.709-1, SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 313.179.758-47, residente e domiciliada na Rua João Faustino de Camargo, nº 60,  CEP 06767-385, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra e a Associação Habitacional do Bem Viver DE TABOÃO DA SERRA, associação civil sem finalidade lucrativa, com estatuto social registrado perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Taboão da Serra, com sede na Rua João Faustino de Camargo, nº 60, Vila Iasi - Taboão da Serra - SP. – Cep. 06767-385, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.196.430/0001-06, nesta ato por sua coordenadora executiva a senhora Terezinha da Silva Genuario, residente de domiciliada na Rua dos Jasmins, 54, Parque Assumpção, 06753-440, nesta cidade e Comarca de Taboão da Serra, doravante denominadas simplesmente como parceiras, celebram o presente termo, que será regido pelas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objetivo do presente instrumento particular é compartilhar as responsabilidades da promoção de um empreendimento habitacional de interesse social, na gleba de terras identificada pela matrícula n.º 1.902 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Taboão da Serra, Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Fica convencionado que será desenvolvido um único condomínio, com 500 unidades habitacionais e demais usos complementares, executado sob a responsabilidade jurídica da Associação Família Feliz com a participação da Associação Habitacional Bem Viver na condição de entidade parceira.
A elaboração dos projetos e execução da obra
Parágrafo único. As decisões necessárias ao bom andamento da elaboração e aprovação do projeto urbanístico, bem como a execução da obra, a legalização do empreendimento e a indicação da demanda serão realizadas conjuntamente por representantes das parceiras.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA INDICAÇÃO DA DEMANDA
Compete a cada uma das entidades constituir seu cadastro próprio de beneficiários, composto por integrantes de seu quadro associativo, observadas as regras de admissibilidade ao programa.
Parágrafo único. Cada associação fará jus a indicação do equivalente a 50% (cinquenta) por cento do número total de famílias, cabendo-lhe inclusive promover a substituição dos desistentes, reprovados ou excluídos.

CLÁUSULA QUARTA: DA GESTÃO DOS PROJETOS E DA EXECUÇÃO DA OBRA
A gestão da obra será realizada de forma compartilhada entre as entidades, constituindo-se para tanto a coordenação compartilhada da obra, realizada por meio de comissões temáticas, constituídas paritariamente. 

CLÁUSULA QUINTA: DAS COMISSÕES
Ficam criadas as seguintes comissões:
I.                    Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO – composta por 05 (cinco) representantes titulares de cada associação, se reunirá semanalmente, decidirá por maioria simples de votos e se responsabilizará pela realização de todas as atividades necessárias ao bom andamento dos aspectos técnicos do projeto e da obra;
II.                  Comissão de Representantes Eleitos – CRE – composta por 03 (três) representantes de cada associação se reunirá semanalmente, decidirá por maioria simples de votos e se responsabilizará pela realização de todas as atividades necessárias ao bom andamento dos aspectos financeiros do projeto e da obra, inclusive pela movimentação da conta bancária e a devida prestação de contas;
III.                Comissão de Finanças – composta por 03 (três) representantes de cada associação se reunirá quinzenalmente, terá caráter consultivo e de fiscalização, podendo apresentar propostas às demais comissões;
IV.                Outras comissões que poderão ser criadas por decisão conjunta das entidades.


CLÁUSULA SEXTA: DA FORMA DE TOMADA DE DECISÕES
O processo de decisão observará o seguinte fluxo:
a)      Provocação do Serviço. Ato que pode decorrer de iniciativa de qualquer das associações, da assessoria técnica, jurídica ou contábil ou do agente operador do programa;
b)   Debate interno às associações. Processo de discussão interna de cada comissão, cujo objetivo é formar juízo preliminar em relação ao tema num prazo nunca superior a 05 (cinco) dias;
c)      Decisão e encaminhamento. Obtidos as manifestações favoráveis de cada comissão, cabe a diretoria da Associação Família Feliz encaminhar concretamente a decisão.
§1º. A decisão final será tomada por maioria simples dos votos dos representantes da CAO ou da CRE, conforme o caso.
§2º. Caso não seja possível decidir consensualmente a questão, no prazo de 07 (sete) dias, será promovida a ampliação do prazo, desde que não haja risco imediato de paralização das atividades.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA DIVISÃO DOS PAGAMENTOS
O pagamento pelos serviços/produtos contratados serão efetivados pela Associação Família Feliz - após regular processo de decisão conjunta entre as entidades - na forma da clausula 6ª.
§1º. Os valores dos produtos e serviços pagos com a contrapartida das entidades serão rateados na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das entidades;
§2º. O não pagamento no prazo de vencimento da obrigação acarretará, a assunção, por parte da parceira inadimplente, dos encargos decorrentes.

CLAUSULA OITAVA: DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E REUNIÕES
Ambas as associações, por meio das respectivas direções, terão acesso a todos os documentos e produtos desenvolvidos no âmbito do projeto e poderão participar, observada a paridade de representação, de todas as reuniões necessárias ao encaminhamento do projeto.

CLÁUSULA NONA: DAS ASSEMBLEIAS
As assembleias serão realizadas conforme o calendário definido pela coordenação das entidades e serão presididas pela Associação Família Feliz em parceria com a Associação do Bem Viver.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil decorrente de todos os contratos que vierem a ser celebrados para a execução dos serviços e obras necessários para a viabilização do empreendimento é de natureza solidária entre as entidades parceiras, nos termos do que autoriza o art. 896 do Código Civil brasileiro.

CLÁUSULA 12ª: DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
O presente instrumento de parceria é celebrado com prazo de duração indeterminado, perdurando nos termos aqui convencionados até a conclusão das obras, salvo manifestação expressa de qualquer das entidades.

CLÁUSULA 13ª: DA DEMISSÃO E RESCISÃO DA RELAÇÃO DE PARCERIA
A entidade que desejar demitir-se dos encargos estabelecidos neste instrumento deverá adotar cumulativamente os seguintes procedimentos:
a) Depositar integralmente a parcela dos recursos financeiros equivalentes aos serviços comuns de sua responsabilidade, apurados conforme a planilha orçamentária, suficientes para a conclusão dos serviços e obras;
b) Comunicar sua intenção, de forma expressa, no período nunca anterior a 60 (sessenta) dias da efetiva demissão;
§1º. O Contrato será resolvido se, por motivo alheio à vontade das partes, não for possível dar continuidade ao desenvolvimento dos projetos, hipótese em que cada uma das partes arcará com suas despesas, nada havendo a reclamar entre si;
§2º. O inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas individual ou conjuntamente dará ensejo às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Imposição de multa contratual a ser imposta pela coordenação compartilhada;
b) Resolução.

CLÁUSULA 14ª: DA FORMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉSIAS
As partes infra-assinadas convencionam que quaisquer conflitos decorrentes do presente contrato serão solucionados no Foro da Comarca de Taboão da Serra.

E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais.


Taboão da Serra, 25 de fevereiro de 2015.



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LUCÉLIA SANTOS DE LIMA
ASSOCIAÇÃO POR MORADIA FAMÍLIA FELIZ DE TABOÃO DA SERRA E ADJACÊNCIAS.


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Terezinha da Silva Genuario
Associação Habitacional do Bem Viver de taboão da serra.